Acórdãos do Tribunal Constitucional
Dezembro 2024
PROCESSO N.º 194/2023
Acórdão n.º 936/2024
Data: 19 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; (…)”
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PROCESSO N.º 713/2024
Acórdão n.º 931/2024
Data: 17 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 582/2024
Acórdão n.º 930/2024
Data: 17 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 395/2023
Acórdão n.º 928/2024
Data: 17 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte;
b) Não julgar inconstitucional a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; (…)”
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PROCESSO N.º 261/2020
Acórdão n.º 889/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do CdVM, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a CMVM se pronuncie sobre questão incidental e nulidades; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 157/2021
Acórdão n.º 890/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Aplicar, nos presentes autos, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 503/2024, incidente sobre a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio; (…)”
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PROCESSO N.º 122/2023
Acórdão n.º 891/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar ilegal a norma, no seu sentido literal, constante do artigo 153.º – F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;
c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 555/23
Acórdão n.º 892/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida; e, em consequência, embora com diverso fundamento, (…)”
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PROCESSO N.º 650/2023
Acórdão n.º 893/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, sendo procedente o recurso interposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, e, (…)”
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PROCESSO N.º 1330/2023
Acórdão n.º 895/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 49/2024
Acórdão n.º 896/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
b) Julgar inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação adotada pela AT na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, por violação do disposto nos artigos 2.º, 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa; (…)”
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PROCESSO N.º 465/2024
Acórdão n.º 898/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
4. Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 557/24
Acórdão n.º 899/2024
Data: 11 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância»; (…)”
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PROCESSO N.º 1218/2023
Acórdão n.º 851/2024
Data: 05 de dezembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e, em consequência (…)”
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PROCESSO N.º 1259/2023
Acórdão n.º 852/2024
Data: 05 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 3 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, segundo a qual, estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o pedido de cancelamento provisório de decisão de condenação em pena de multa pela prática de um crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do Código Penal, contra pessoa maior de idade, apenas pode ser deferido mediante a realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente, ainda que o Tribunal de Execução das Penas, por despacho fundamentado, a considere no caso manifestamente desnecessária; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade (…)”
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PROCESSO N.º 707/2024
Acórdão n.º 838/2024
Data: 04 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28.03, na interpretação segundo a qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota por parte do reclamante, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; (…)”
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PROCESSO N.º 21/2024
Acórdão n.º 834/2024
Data: 04 de dezembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado; (…)”
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