Publicados em Diário da República
Junho 2025
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (EXTRATO) N.º 329/2025
Data: 30 de abril de 2025
Publicado em Diário da República a 13 de junho de 2025
Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)], na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (EXTRATO) N.º 347/2025
Data: 6 de maio de 2025
Publicado em Diário da República a 13 de junho de 2025
Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 307/2025
Data: 22 de abril de 2025
Publicado em Diário da República a 05 de junho de 2025
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 7/2025
Data: 29 de abril de 2025
Publicado em Diário da República a 04 de junho de 2025
Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.»
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 6/2025
Data: 26 de fevereiro de 2025
Publicado em Diário da República a 04 de junho de 2025
Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 2025, no Processo n.º 2599/05.6BELSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «As exclusões do direito a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abrangidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.»
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 5/2025
Data: 27 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 03 de junho de 2025
Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (EXTRATO) N.º 313/2025
Data: 29 de abril de 2025
Publicado em Diário da República a 02 de junho de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da aquisição de participação financeira e subsequente fusão com empresa daquele setor de atividade se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva do tributo
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (EXTRATO) N.º 312/2025
Data: 29 de abril de 2025
Publicado em Diário da República a 02 de junho de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação
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