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Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia
Junho 2025

 

PROCESSO N.º C‑396/24
Data: 19 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.º, n.º 1 — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade desse contrato — Restituição pelo consumidor do montante do mútuo obtido em virtude de um contrato nulo independentemente dos reembolsos efetuados — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas — Reconhecimento pelo consumidor do pedido de restituição — Obrigação de o juiz nacional conferir força executória imediata à decisão de condenação»
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PROCESSO N.º C‑17/24
Data: 19 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção)
«Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.º 207/2009 — Causas de nulidade absoluta — Artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) e b) — Artigo 7.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii) — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Má‑fé do requerente — Autonomia e coexistência das causas de nulidade absoluta — Critérios relevantes para efeitos de apreciação da má‑fé do requerente no ato de depósito do pedido de marca — Superveniência de elementos após esse depósito»
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PROCESSO N.º C‑509/23
Data: 19 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção)
«Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigo 3.º, ponto 11, alínea a) — Pessoa estreitamente associada a uma pessoa politicamente exposta — Definição — Artigo 45.º, n.os 1 e 8 — Entidades obrigadas que fazem parte de um grupo — Partilha de informações no âmbito deste grupo — Aplicação de decisões adotadas por outra entidade obrigada que faz parte do referido grupo — Artigo 14.º, n.os 1 e 8 — Vigilância contínua quanto à clientela que incumbe às entidades obrigadas — Artigo 11.º, alínea d) — Medidas de diligência reforçada quanto à clientela por parte dos prestadores de serviços de jogo»
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PROCESSO N.º C‑299/23
Data: 19 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção)
«Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos — Artigo 34.º, n.º 5 — Recurso da decisão de indeferimento do pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos — Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
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PROCESSO N.º C‑219/24
Data: 12 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção)
«Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigos 5.º, 6.º e 9.º — Obrigações que incumbem às entidades patronais — Diretiva 2000/54/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho — Artigo 14.º, n.º 3 — Vigilância médica — Disponibilização de vacinas eficazes — Anexo VII, pontos 1 e 2 — Legislação nacional que permite à entidade patronal impor uma obrigação de vacinação ao trabalhador exposto a um risco biológico — Vírus SARS‑CoV‑2»
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PROCESSO N.º C‑125/24
Data: 12 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção)
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenção de IVA — Artigo 143.º, n.º 1, alínea e) — Reimportação de bens — Condição relativa à franquia de direitos de importação das mercadorias de retorno — Regulamento (UE) n.º 952/2013 — Artigo 86.º, n.º 6, e artigo 203.º — Constituição de uma dívida aduaneira devido ao incumprimento de uma obrigação formal prevista na legislação aduaneira — Caso de constituição dessa dívida»
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PROCESSO N.º  C‑7/24
Data: 12 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Artigo 85.º, n.º 1 — Prestações devidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro pelos danos ocorridos no território de outro Estado‑Membro — Direito de regresso das instituições devedoras contra o terceiro responsável — Direitos detidos pela vítima — Sub‑rogação — Limites»
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PROCESSO N.º C‑629/23
Data: 12 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção)
«Reenvio prejudicial — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 1.º, alínea i), primeiro parágrafo — Estado de conservação de uma espécie — Conceito — Artigo 14.º — Medidas de gestão — Captura na natureza e exploração compatível com a manutenção ou com o restabelecimento da espécie num estado de conservação favorável — Artigo 1.º, alínea i), segundo parágrafo — Avaliação do caráter favorável do estado de conservação da espécie em causa — Requisitos cumulativos — Canis lupus (lobo) — Classificação na categoria “vulnerável” da “Lista Vermelha” da União Internacional para a Conservação da Natureza — Espécie animal que faz parte de uma população cuja área de repartição natural se estende além do território de um Estado‑Membro — Tomada em consideração dos intercâmbios com as populações da mesma espécie presentes nos Estados‑Membros ou nos países terceiros vizinhos — Artigo 2.º, n.º 3 — Tomada em consideração das exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais»
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PROCESSO N.º C‑349/24
Data: 05 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 3.º — Normas mais favoráveis — Proteção subsidiária — Motivo sem relação com a situação no país de origem — Lógica de proteção internacional»
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PROCESSO N.º C‑82/24
Data: 05 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de transparência — Contrato de empreitada de obras públicas — Aplicabilidade por analogia a um contrato de empreitada de obras públicas, por força de uma interpretação jurisprudencial, de regras relativas à garantia em contratos de compra e venda»
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PROCESSO N.º C‑749/23
Data: 05 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.º, 5.º, 7.º e ponto 1, alínea e), do anexo — Contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada — Cláusula que impõe uma penalidade contratual em caso de falta de pagamento — Caráter proporcionado do montante da penalidade — Caráter claro e compreensível das cláusulas — Diretiva (UE) 2019/944 — Inaplicabilidade»
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PROCESSO N.º C‑685/23
Data: 05 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) — Artigo 6.º, n.º 1, alínea d) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Conceito de “privilégio” — Imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista»
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PROCESSO N.º C‑460/23
Data: 03 de junho
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2002/90/CE — Infração geral de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares — Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) — Interpretação conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.º — Respeito pela vida privada e familiar — Artigo 24.º — Direitos da criança — Artigo 52.º, n.º 1 — Ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais — Artigo 18.º — Direito de asilo — Pessoa que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém»
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