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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Outubro 2024

 

PROCESSO N.º 195/2023
Acórdão n.º 706/2024
Data: 10 de outubro
Sumário:
“(…)
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020;
b) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, da Constituição,  a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020; e
d) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 36.º e 47.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020; e, em consequência; (…)”
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PROCESSO N.º 883/2023
Acórdão n.º 708/2024
Data: 10 de outubro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 217/2024
Acórdão n.º 709/2024
Data: 10 de outubro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o segmento normativo do artigo 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do mesmo; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 351/2024
Acórdão n.º 710/2024
Data: 10 de outubro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que coincidem com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 391/2024
Acórdão n.º 661/2024
Data: 02 de outubro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 2, do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, ao fixar abstratamente como máximo da coima montante equivalente a 10 % do volume de negócios do agente da infração no exercício anterior à condenação e, em consequência,
b) Negar provimento aos recursos interpostos por B., S.A. e por C., S.A. e D., S.A.. (…)”
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PROCESSO N.º 95/2023
Acórdão n.º 658/2024
Data: 01 de outubro
Sumário:
“(…)
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei. (…)”
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PROCESSO N.º 303/2024
Acórdão n.º 660/2024
Data: 01 de outubro
Sumário:
“(…)
III  Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional;
e, em consequência, (…)”
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