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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Março 2024

 

 

PROCESSO N.º 1114/2022
Acórdão n.º 196/2024
Data: 12 de março
Sumário:

“(…) III – Decisão

  1. Em face do exposto, decide-se.
    a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro); e, consequentemente,

    b)
    conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. (…)”Consulte aqui

PROCESSO N.º 303/2023
Acórdão n.º 197/2024
Data: 12 de março
Sumário:

“(…) III – Decisão

  1. Em face do exposto, decide-se:
    a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alíneas d)e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); e, consequentemente,

    b)
    conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. (…)”Consulte aqui

PROCESSO N.º 498/2023
Acórdão n.º 198/2024
Data: 12 de março
Sumário:

“(…) III – Decisão

  1. Em face do exposto, decide-se:
    a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.os1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a); e, consequentemente,

    b)
    julgar improcedente o recurso. (…)”Consulte aqui

PROCESSO N.º 1045/2023
Acórdão n.º 199/2024
Data: 12 de março
Sumário:

“(…) III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a)Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no sentido de que está vedado aos tribunais administrativos ordenarem a intimação da administração penitenciária relativamente à alegada violação de direitos fundamentais do Recorrente recluso, por incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, quando este integre a competência jurisdicional de tribunais judiciais; e, consequentemente,

b)Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; (…)”

Consulte aqui

PROCESSO N.º 868/2023
Acórdão n.º 209/2024
Data: 13 de março
Sumário:

“(…) III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a)Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 2 do respetivo artigo 103.º, a norma constante do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, na parte em que determina a suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias exequendas no âmbito de processos de execução fiscal em curso ou instaurados entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021; e, consequentemente, (…)”

Consulte aqui

PROCESSO N.º 1167/2023
Acórdão n.º 210/2024
Data: 13 de março
Sumário:

“(…) III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, na versão resultante das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.ºs 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente o recurso interposto. (…)”

Consulte aqui

PROCESSO N.º 346/2023
Acórdão n.º 228/2024
Data: 14 de março
Sumário:

“(…)III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de que “a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada”, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Dar provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. (…)”

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PROCESSO N.º 271/2023
Acórdão n.º 229/2024
Data: 14 de março
Sumário:

“(…) III. Decisão

  1. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
    a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 387.º, n.º 1 e 389.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e dos artigos 387.º, n.º 3 e 389.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto; (…)”Consulte aqui

PROCESSO N.º 343/2024
Acórdão n.º 245/2024
Data: 20 de março
Sumário:

“(…) III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto;e, em consequência,

b)
Julgar procedentes ambos os recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade. (…)”

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