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O Conselho Superior da Magistratura (CSM) decidiu abordar o tema das condições de interrogatório de detidos e está, segundo notícias vindas a público (ECO com Agência Lusa), a preparar novas regras para esse efeito. Algumas das alterações em estudo, e que terão ainda de ser aprovadas pelo CSM, passam por os interrogatórios de arguidos detidos deverem ser sempre conduzidos pelos juízes titulares do inquérito, mas poderem vir a ter um substituto designado à partida.

Uma fonte próxima do estudo (citada pela Agência Lusa), adiantou que a proposta de alteração da atribuição de inquéritos aos juízes começou a ser trabalhada há cerca de quatro meses, ou seja, ainda antes do caso que investiga suspeitas de corrupção que envolvem o Governo Regional da Madeira.

As alterações estavam a ser pensadas para rever a organização do regime de turnos nos tribunais, com o objetivo de uniformizar procedimentos, mas com o processo da Madeira – em que os arguidos estiveram detidos 21 dias para serem interrogados – levou o CSM a incluir neste trabalho a revisão das regras de atribuição de inquéritos aos juízes de instrução criminal.

Consensual parece ser a ideia de que se deve instituir que um inquérito é acompanhado até ao final pelo juiz que primeiro tomou contacto com o processo, designado juiz titular, tendo agora o CSM de decidir (e aprovar em plenário) a forma como o juiz titular do inquérito pode e deve ser substituído no processo em caso de indisponibilidade.

A proposta pode vir a admitir três cenários: (i) o substituto é sorteado entre os restantes juízes do tribunal, (ii) manter a situação atual em que o substituto é sorteado apenas entre os magistrados que estejam de turno quando ocorre a indisponibilidade do titular, ou (iii) é designado um suplente à partida para cada processo.

A proposta poderá ir a plenário do CSM em 5 de março ou, no limite, no plenário de abril. Além disso, esta mudança implicará necessariamente alterações legislativas uma vez que, ao contrário do que acontece em outros países europeus, a figura do juiz suplente não está prevista na lei portuguesa e o CSM não poderia impor uma solução sem enquadramento legal.

A importância desta proposta prende-se com o facto de a Constituição da República determinar um prazo máximo de 48 horas para ouvir e decretar medidas de coação a arguidos detidos, mas em processos de maior complexidade tem sido recorrente que este limite seja ultrapassado, sobretudo quando existem vários detidos no âmbito do inquérito, algo que acontece sob o respaldo de dois acórdãos do Tribunal Constitucional, que admitiram que o prazo pudesse ser prolongado desde que houvesse uma decisão do tribunal “em tempo razoável”.

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