Acórdãos do Tribunal Constitucional
Novembro 2024
PROCESSO N.º 717/2022
Acórdão n.º 816/2024
Data: 8 de novembro
Sumário:
“(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, na sua redação original, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea g) do artigo 211.º do RGISF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do Código Penal, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos;
b) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g)do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretada no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal em virtude de concluio com terceiro com o qual o agente esteja em situação de relações especiais no caso de atuação na qualidade de representante legal do outro arguido; (…)”
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PROCESSO N.º 576/2024
Acórdão n.º 809/2024
Data: 7 de novembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados;
b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1121/2024
Acórdão n.º 808/2024
Data: 7 de novembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. (…)”
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PROCESSO N.º 293/2024
Acórdão n.º 800/2024
Data: 7 de novembro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucionala norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre daLei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória; (…)”
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PROCESSO N.º 1322/2023
Acórdão n.º 787/2024
Data: 5 de novembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo a qual os serviços e organismos referidos no artigo anterior se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, assim excluindo as demais categorias de tributos; consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 715/2023
Acórdão n.º 786/2024
Data: 5 de novembro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequênci
b) Conceder provimento ao presente recurso. (…)”
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