Skip to main content

Publicados em Diário da República
Abril 2025

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 260/2025 (EXTRATO)
Data: 20 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 24 de abril de 2025
Julga inconstitucional a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 230/2025 (EXTRATO)
Data: 20 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 24 de abril de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 192/2025 (EXTRATO)
Data: 25 de fevereiro de 2025
Publicado em Diário da República a 24 de abril de 2025
Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 899/2024 (EXTRATO)
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 24 de abril de 2025
Não julga inconstitucional o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância».
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 222/2025 (EXTRATO)
Data: 18 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 17 de abril de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos tenha face à mesma.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 221/2025 (EXTRATO)
Data: 18 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 17 de abril de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 220/2025 (EXTRATO)
Data: 18 de março de 2025
Publicado em Diário da República a 17 de abril de 2025
Não julga inconstitucional o artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de rendimento e no sentido de excluir de forma automática a dedutibilidade de menos-valia apurada com a transmissão onerosa de parte de capital.
Consulte aqui

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 186/2025
Data: 25 de fevereiro de 2025
Publicado em Diário da República a 2 de abril de 2025
Julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (regime jurídico do maior acompanhado), na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante.
Consulte aqui

×