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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Fevereiro 2025

 

PROCESSO N.º 706/2024
Acórdão n.º 194/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal líquido do beneficiário, apurado de acordo com os critérios consagrados nos citados preceitos legais, é inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 508/2024
Acórdão n.º 192/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade tributária extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva, que decorre daquele; e, consequentemente (…)”
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PROCESSO N.º 1354/2023
Acórdão n.º 190/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)       Não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1133/2023
Acórdão n.º 188/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)       Julgar inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020; e, consequentemente; (…)”
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PROCESSO N.º 1122/2023
Acórdão n.º 187/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)       julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de ação de impugnação de paternidade com fundamento no facto biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 736/2023
Acórdão n.º 186/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante; e consequentemente (…)”
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PROCESSO N.º 723/2023
Acórdão n.º 185/2025
Data: 25 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro; (…)”
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PROCESSO N.º 253/24
Acórdão n.º 166/2025
Data: 20 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
5. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto;
b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os condenados por crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão previsto no referido diploma. (…)”
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PROCESSO N.º 1246/2022
Acórdão n.º 164/2025
Data: 20 de fevereiro
Sumário:
«(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos”;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
c) Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida”;
d) Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”. (…)»
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PROCESSO N.º 1058/2024
Acórdão n.º 158/2025
Data: 20 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
7. Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 733/2024, mantendo-se o juízo de não inconstitucionalidadedas normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano de 2016 através do artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro. (…)”
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PROCESSO N.º 992/2024
Acórdão n.º 154/2025
Data: 18 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 830/2024
Acórdão n.º 152/2025
Data: 18 de fevereiro
Sumário:
“(…) III  Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância; (…)”
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PROCESSO N.º 245/2024
Acórdão n.º 148/2025
Data: 18 de fevereiro
Sumário:
“(…) III  Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar; (…)”
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PROCESSO N.º 238/2024
Acórdão n.º 147/2025
Data: 18 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar ilegal a norma contida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 459/2023
Acórdão n.º 142/2025
Data: 18 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
i)        Não julgar inconstitucional a norma emergente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; e consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 914/2023
Acórdão n.º 127/2025
Data: 11 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, declara-se a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (…)”
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PROCESSO N.º 1349/2023
Acórdão n.º 119/2025
Data: 6 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a Ecotaxa incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º  1100/2023
Acórdão n.º 118/2025
Data: 6 de fevereiro
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal; e consequentemente (…)”
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PROCESSO N.º 101/24
Acórdão n.º 109/2025
Data: 5 de fevereiro
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)      Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
b)     Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; (…)”
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