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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Setembro 2024

 

PROCESSO N.º 135/2024
Acórdão n.º 642/2024
Data: 25 de setembro
Sumário:
“(…)
II – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal, na redaçãoconferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do Código Penal, quando a vítima é menor;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do Código Penal, quando a vítima é menor;
c) Determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o supra exposto. (…)”
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PROCESSO N.º 633/2023
Acórdão n.º 638/2024
Data: 25 de setembro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Neste termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de cinco anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e
d) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de cinco anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 460/2023
Acórdão n.º 637/2024
Data: 25 de setembro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de qualificação da insolvência como culposa implica a cessação antecipada do procedimento e a recusa de exoneração do passivo restante; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 370/2023
Acórdão n.º 636/2024
Data: 25 de setembro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 885/2022
Acórdão n.º 635/2024
Data: 25 de setembro
Sumário:
“(…)
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão 539/2024; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com aquele juízo de inconstitucionalidade. (…)”
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