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Ciclo de Conferências no âmbito das comemorações dos 50 Anos da Constituição da República Portuguesa e
dos 100 Anos da Ordem dos Advogados
Emergência de uma revisão constitucional?
10 de abril das 16h00 às 18h30

Proposta de alteração do Código de Processo Penal

Direitos, liberdades e garantias: núcleo estruturante e limites materiais

O ponto de partida encontra-se no regime dos direitos, liberdades e garantias, consagrado nos artigos 17.º e seguintes da Constituição.

O artigo 18.º estabelece limites materiais inequívocos à atuação do legislador, impondo que qualquer restrição a direitos fundamentais seja expressamente autorizada pela Constituição, necessária, adequada e proporcional, e não afete o respetivo conteúdo essencial.

No domínio penal, estas exigências assumem particular intensidade.

O artigo 32.º da Constituição consagra um conjunto de garantias estruturantes, entre as quais se destacam o direito de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que estas garantias integram o núcleo essencial do processo penal em Estado de Direito democrático, afirmando a sua natureza inderrogável.

Neste contexto, propostas de reforma que visem restringir o direito de recurso ou de defesa, associando ao seu exercício a aplicação de multas ou criar mecanismos dissuasores do exercício de direitos processuais devem ser analisadas com especial exigência constitucional.

Não está em causa apenas uma opção de política legislativa. Está em causa a conformidade dessas soluções com os limites materiais impostos pela Constituição.

Vem isto a propósito da proposta de lei de alteração do Código de Processo Penal e do Regulamento das Custas Processuais (Proposta de Lei n.º 54/XVII/1ª) que visa, entre várias alterações, a transposição para o processo penal do regime da “má fé processual”, assim como a aplicação de multas aos sujeitos processuais, incluindo advogados, pela prática de alegados atos dilatórios, isto é, manifestamente infundados, com multas a fixar entre 2 a 100 UC’s, ou seja, 10.200 euros.

Este artigo 521º- A representa uma gravíssima limitação do direito de defesa, perigosíssima porque constitui coação sobre o Advogado de defesa.

Uma reforma que transforme o exercício de um direito fundamental num risco económico levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da proporcionalidade e com a garantia do conteúdo essencial dos direitos.

Uma justiça que limita o controlo das decisões corre o risco de fragilizar a confiança dos cidadãos e de comprometer a própria legitimidade do sistema judicial.

Senhoras e Senhores Deputados, lanço aqui, na vossa casa, um apelo para que não deixem passar estas alterações de ânimo leve. Não permitam que se altere o Código de Processo Penal pondo em causa as garantias de defesa legal e constitucionalmente consagradas.

Telmo Guerreiro Semião
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

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