Publicados em Diário da República
Julho 2025
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 515/2025 (EXTRATO)
Data: 12 de junho de 2025
Publicado em Diário da República a 11 de julho de 2025
Confirma decisão sumária que julgou inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.os 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 513/2025 (EXTRATO)
Data: 12 de junho de 2025
Publicado em Diário da República a 11 de julho de 2025
Não julga inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito»
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 512/2025 (EXTRATO)
Data: 12 de junho de 2025
Publicado em Diário da República a 11 de julho de 2025
Julga inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 478/2025
Data: 3 de junho de 2025
Publicado em Diário da República a 10 de julho de 2025
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 8/2025
Data: 28 de maio de 2025
Publicado em Diário da República a 9 de julho de 2025
Acórdão do STA de 28 de Maio de 2025, no Processo n.º 78/22.6BALSB Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito»
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 476/2025
Data: 3 de junho de 2025
Publicado em Diário da República a 3 de julho de 2025
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: das normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas; das normas emergentes do artigo 15.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo; das normas que emergem dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que procedem à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto do pedido.
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