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Publicados em Diário da República
Julho 2024

 

PROCESSO N.º 750/23
Data: 8 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 2 de julho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 369/2024
Sumário: Não julga inconstitucionais as seguintes normas do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas: norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), na dimensão «segundo a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), na dimensão «segundo a qual os limites máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão de euros ou 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, na dimensão «segundo a qual apenas se pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num determinado ano».
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PROCESSO N.º 1117/21
Data: 14 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 8 de julho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 381/2024
Sumário: Não julga inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
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PROCESSO N.º 62/23
Data: 29 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 9 de julho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 426/2024
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de novembro e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ― Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial ­rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado.
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PROCESSO N.º 560/19.2PATVD.L1
Data: 29 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 9 de julho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Sumário: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
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PROCESSO N.º 183/23.1BALSB
Data: 23 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 9 de julho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB – Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
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PROCESSO N.º 741/23.4BELSB
Data: 06 de junho de 2024
Publicado em Diário da República a 11 de julho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024
Sumário: Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
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PROCESSO N.º 3489/17.5 T8STR.E1-A
Data: 23 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 15 de julho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024
Sumário: Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.
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PROCESSO N.º 55/23
Data: 25 de junho de 2024
Publicado em Diário da República a 18 de julho de 2024
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
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