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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Julho 2024

 

PROCESSO N.º 1162/2023
Acórdão n.º 517/2024
Data: 02 de julho
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2020; e, consequentemente; (…)”
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PROCESSO N.º 1347/2023
Acórdão n.º 524/2024
Data: 02 de julho
Sumário:
“(…) III  Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar procedente a reclamação quanto à condenação em custas, decidindo-se reformar a parte final da Decisão Sumária n.º 70/2024, no sentido da fixação da taxa de justiça em 7 (sete) Unidades de Conta, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC);
b) Indeferir, no demais, a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03, interpretada no sentido de estarem sujeitos a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária e não conhecer da parte restante do objeto do recurso, negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade;
c) Condenar as reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação no concerne às principais pretensões, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). (…)”
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PROCESSO N.º 719/2021
Acórdão n.º 525/2024
Data: 02 de julho
Sumário:
“(…) III – Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 559/2023
Acórdão n.º 528/2024
Data: 02 de julho
Sumário:
“(…) III  Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 105.º, n.º 2, do CPC, tal como interpretada pelo tribunal recorrido,e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1058/2023
Acórdão n.º 529/2024
Data: 02 de julho
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 1104/22
Acórdão n.º 533/2024
Data: 04 de julho
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (na redação original, anterior à conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto), quando interpretado:
i) – No sentido de que “é possível, em processo de contraordenação da concorrência, examinar, recolher e apreender mensagens de correio eletrónico”;
ii) –  No sentido de admitir a “possibilidade de exame, recolha e/ou apreensão de mensagens de correio eletrónico «abertas» ou «lidas»”;
iii) –  No sentido de “admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência sem despacho judicial prévio”; (…)”
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PROCESSO N.º 578/23
Acórdão n.º 534/2024
Data: 04 de julho
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA, nesta parte; (…)”
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PROCESSO N.º 231/2023
Acórdão n.º 539/2024
Data: 09 de julho
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. (…)”
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PROCESSO N.º 919/2021
Acórdão n.º 548/2024
Data: 11 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, todos da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho. (…)”
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PROCESSO N.º 593/2024
Acórdão n.º 549/2024
Data: 15 de julho
Sumário: “(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; (…)”
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PROCESSO N.º  372/2024
Acórdão n.º 551/2024
Data: 15 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º doCódigo dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas sem a identificação fiscal do mesmo;
b) Não  julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado ao proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, ainda que a venda seja efetuada a quem seja titular do benefício fiscal e inexista qualquer indício de intuito fraudulento e de prejuízo para a receita fiscal; e, em consequência;
c) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com os precedentes juízos negativos de inconstitucionalidade. (…)”
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PROCESSO N.º 1236/2023
Acórdão n.º 553/2024
Data: 15 de julho
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); e, consequentemente,
b) Julgar procedente, nesta parte, o recurso interposto, determinando-se a reforma da decisão de acordo com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. (…)”
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