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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Maio 2024

 

 

PROCESSO N.º 770/2022
Acórdão n.º 364/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional anorma ínsita ao artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 960/2022
Acórdão n.º 365/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea d), subalínea i), do Decreto-lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de impor o dever de deter e apresentar “Certificado Digital Covid da UE” no interior de estabelecimentos de restauração. (…)”
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PROCESSO N.º 969/2022
Acórdão n.º 366/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, sendo procedente o recurso interposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionala norma ínsita ao artigo 388.º, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e (…)”
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PROCESSO N.º 1100/22
Acórdão n.º 367/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no sentido de “não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente «Assistente Estagiário» com a categoria de pessoal docente de «Assistente Convidado» ou «Assistente»”; (…)”
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PROCESSO N.º 394/2023
Acórdão n.º 368/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, sendo procedente o recurso interposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea a), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, conjugado com o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que prevê que o incumprimento dos deveres estabelecidos na subalínea i), da alínea c), do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, constitui contraordenação e estatui que tal incumprimento seja sancionado com coima; e, (…)”
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PROCESSO N.º 750/23
Acórdão n.º 369/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas, na dimensão “segundo a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRC, na dimensão “segundo a qual os limites máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão de euros ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”;
c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, na dimensão “segundo a qual apenas se pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num determinado ano”;
d) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA; (…)”
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PROCESSO N.º 364/24
Acórdão n.º 373/2024
Data: 8 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, consequente:
a) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos”; (…)”
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PROCESSO N.º 1164/2022
Acórdão n.º 380/2024
Data: 14 de maio
Sumário:
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. (…)”
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PROCESSO N.º 1117/2021
Acórdão n.º 381/2024
Data: 14 de maio
Sumário: “(…) III  DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; (…)”
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PROCESSO N.º 1146/22
Acórdão n.º 401/2024
Data: 23 de maio
Sumário: “(…) III. Decisão
6. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional anorma que deriva do n.º 7, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 56/23
Acórdão n.º 415/2024
Data: 28 de maio
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dos pontos 3, alínea b), e 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, do artigo 3.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021 e do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, nos termos da qual a determinação do confinamento obrigatório dos cidadãos em domicílio, por autoridade de saúde ou outros profissionais, constitui uma ordem legítima para efeitos de integração dos pressupostos do crime de desobediência, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 855/23
Acórdão n.º 416/2024
Data: 28 de maio
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que lhes foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define como crime de desobediência a violação da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, por  violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1174/2023
Acórdão n.º 417/2024
Data: 28 de maio
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, nos termos da qual a ordem de confinamento obrigatório no domicílio dada aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa constitui uma ordem legítima para efeitos de cominação de um crime de desobediência, por  violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1250/2022
Acórdão n.º 425/2024
Data: 29 de maio
Sumário: “(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 62/2023
Acórdão n.º 426/2024
Data: 29 de maio
Sumário: “(…) III  DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.11 e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, da alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 26/2016, de 22.08, na redação da Lei n.º 58/2019, de 08.08, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado, e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 121/2023
Acórdão n.º 427/2024
Data: 29 de maio
Sumário: “(…) III  DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b) Não conhecer da parte restante do objeto deste recurso de constitucionalidade; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 356/2023
Acórdão n.º 428/2024
Data: 29 de maio
Sumário: “(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P,prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p) e 20.º, n.º 4 º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, (…)”
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