Acórdãos do Tribunal Constitucional
Julho 2025
PROCESSO N.º 22/2025
Acórdão n.º 677/2025
Data: 15 de julho
Sumário: “(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). (…)”
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PROCESSO N.º 379/2024
Acórdão n.º 676/2025
Data: 15 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; (…)”
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PROCESSO N.º 234/2024
Acórdão n.º 651/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 51/2025
Acórdão n.º 650/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…)” III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 983/2024
Acórdão n.º 649/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em assembleia geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respetivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 690/2025
Acórdão n.º 647/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1094/2023
Acórdão n.º 646/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 477/2025, incidente sobre a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto – ASSB – relativo ao primeiro semestre de 2020, com referência ao princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 478/2025, que versou sobre as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com referência ao princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e ao princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 611/2023
Acórdão n.º 645/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 178/2023
Acórdão n.º 644/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 387/2021
Acórdão n.º 643/2025
Data: 10 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior; e consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 198/24
Acórdão n.º 557/2025
Data: 2 de julho
Sumário: “(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, interpretado no sentido de que havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; (…)”
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PROCESSO N.º 1088/2023
Acórdão n.º 555/2025
Data: 2 de julho
Sumário: “(…) III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucionais as normas do artigo 10.º, n.º 3, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e do artigo 338.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, aditado pela mesma Lei, no âmbito da agenda de trabalho digno. (…)”
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