Acórdãos do Tribunal Constitucional
Junho 2025
PROCESSO N.º 1148/24
Acórdão n.º 547/2025
Data: 25 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretado no sentido de ser autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS para estes últimos; (…)»
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PROCESSO N.º 833/2024
Acórdão n.º 545/2025
Data: 25 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
8. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 624.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil. (…)»
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PROCESSO N.º 288/2025
Acórdão n.º 538/2025
Data: 24 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal; e (…)»
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PROCESSO N.º 1045/2024
Acórdão n.º 537/2025
Data: 24 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, interpretada no sentido da sua incidência sobre aquisições de serviços não relacionadas com a construção de edifícios, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), em conjugação com o disposto nos artigos 165.º, n.º 2, 112.º, n.º 3, e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)»
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PROCESSO N.º 10/2024
Acórdão n.º 534/2025
Data: 24 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12, quando interpretado no sentido de que se exige a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2 do grau 4 do Grupo do pessoal de administração tributária (GAT) para acesso a concurso de admissão a Inspetor Tributário Principal (ITP); (…)»
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PROCESSO N.º 116/2025
Acórdão n.º 527/2025
Data: 24 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Indeferir as reclamações apresentadas pelos reclamantes A. e B., e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 293/2025;
b) Reiterar o julgamento de não inconstitucionalidade da norma emergente do artigo 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, nos termos da qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções por membro de órgão representativo de autarquia local implica a perda do respetivo mandato; e em consequência, e, (…)»
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PROCESSO N.º 1312/2023
Acórdão n.º 523/2025
Data: 17 de junho
Sumário: “(…) III. Decisão
4. Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;» e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 227/2025
Acórdão n.º 522/2025
Data: 17 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril. (…)»
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PROCESSO N.º 368/2025
Acórdão n.º 517/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; e, em consequência, (…)»
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PROCESSO N.º 316/25
Acórdão n.º 515/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa; (…)»
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PROCESSO N.º 169/25
Acórdão n.º 514/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas»; (…)»
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PROCESSO N.º 1150/24
Acórdão n.º 513/2025
Data: 12 de junho
Sumário: “(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 518.º, n.º 2, do Código das Sociedade Comerciais, no segmento em que comina como crime a atuação do administrador que recusar ou fizer recusar «noutras circunstâncias [que não em assembleia geral] informações que por lei deva prestar e que tenham sido pedidas por escrito»; (…)”
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PROCESSO N.º 925/2024
Acórdão n.º 512/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…) III. Decisão
7. Face ao exposto, julga-se inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa, por ofensa aos artigos 67.º, n.º 1 e 69.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. (…)»
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PROCESSO N.º 446/2024
Acórdão n.º 508/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, em consequência, (…)»
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PROCESSO N.º 455/2021
Acórdão n.º 506/2025
Data: 12 de junho
Sumário: «(…)
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, alínea a), da Portaria n.º 173/2019, de 05 de junho, segundo a qual apenas têm direito ao prémio de desempenho os dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no âmbito do Departamento de Gestão da Dívida do referido Instituto, ainda que em situação de mobilidade, e que se encontrem em exercício de funções no Departamento de Gestão da Dívida no momento em que se concretiza o pagamento do prémio de desempenho; e, (…)»
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PROCESSO N.º 811/2021
Acórdão n.º 505/2025
Data: 12 de junho
Sumário:
«(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos”;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
c) Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida”;
d) Não julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”; e, em consequência, (…)»
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PROCESSO N.º 978/2023
Acórdão n.º 485/2025
Data: 9 de junho
Sumário:
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira sessão da audiência e discussão de julgamento; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 899/2024
Acórdão n.º 478/2025
Data: 03 de junho
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa. (…)”
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PROCESSO N.º 898/2024
Acórdão n.º 477/2025
Data: 03 de junho
Sumário:
“(…) III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. (…)”
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