Acórdãos do Tribunal Constitucional
Maio 2025
PROCESSO N.º 193/25
Acórdão n.º 466/2025
Data: 29 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma constante do artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado no sentido de que «em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo diploma, sendo irrecorríveis as restantes decisões interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa», negando provimento ao recurso interposto por A., SA. (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 1186/2024
Acórdão n.º 465/2025
Data: 29 de maio
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma contida nos artigos 196.º, n.º 1, e 2 e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional; e, em consequência, (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 1114/2024
Acórdão n.º 464/2025
Data: 29 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade. (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 496/22
Acórdão n.º 461/2025
Data: 29 de maio
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 59.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, no segmento normativo em que determina ser aplicável uma importância adicional correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização do Ministério das Finanças; e, em consequência,
b) Dar provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 873/2024
Acórdão n.º 453/2025
Data: 27 de maio
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na redação introduzida pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 807/2024
Acórdão n.º 433/2025
Data: 20 de maio
Sumário:
“(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional. (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 129/2025
Acórdão n.º 380/2025
Data: 13 de maio
Sumário:
“(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; e, em consequência, (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 98/2025
Acórdão n.º 379/2025
Data: 13 de maio
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo contraordenacional por autoridade administrativa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição; e, consequentemente, (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 650/2024
Acórdão n.º 348/2025
Data: 6 de maio
Sumário:
“(…) III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa. (…)”
Consulte aqui
PROCESSO N.º 493/2023
Acórdão n.º 346/2025
Data: 6 de maio
Sumário:
“(…) III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do pedido. (…)”
Consulte aqui