Acórdãos do Tribunal Constitucional
Abril 2025
PROCESSO N.º 608/2023
Acórdão n.º 306/2025
Data: 22 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 4, 13.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.º 1, 26.º, 27.º, n.º 3, e 30.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal), nem, consequentemente, de todas as restantes normas do diploma. (…)”
Consulte aqui
PROCESSOS N.OS 1110/2023 e 271/2024
Acórdão n.º 307/2025
Data: 22 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que «(…) o médico orientador (…) combina o (…) método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida (…)»; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; e a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «(…) para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente».
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º da Constituição, assim como por violação da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.
c) Em consequência do decidido na alínea anterior, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes.
e) Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos. (…)”
Consulte aqui