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Publicados em Diário da República
Março 2025

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 72/2025
Data: 23 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 06 de março de 2025
Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 59/2025
Data: 23 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 06 de março de 2025
Não julga inconstitucionais e não julga ilegais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho (Cria o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais)
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 57/2025
Data: 23 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 06 de março de 2025
Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 893/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 06 de março de 2025
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto ­Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro (Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu)
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 891/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 06 de março de 2025
Não julga ilegal a norma, no seu sentido literal, constante do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; não julga inconstitucionais e não julga ilegais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 889/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 05 de março de 2025
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 414.º do Código dos Valores Mobiliários, interpretada no sentido de não ser recorrível a decisão, proferida em sede de processo sumaríssimo, na qual a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronuncie sobre questão incidental e nulidades
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