Publicados em Diário da República
Fevereiro 2025
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 3/2025
Data: 15 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 27 de fevereiro de 2025
«A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 2/2025
Data: 23 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 26 de fevereiro de 2025
I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
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PARECER (EXTRATO) N.º 10/2023
Data: 20 de fevereiro de 2025
Publicado em Diário da República a 26 de fevereiro de 2025
Inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturário e de ajudante dos registos e notariado das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental referentes aos anos de 2000 a 2004
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 47/2025
Data: 21 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 20 de fevereiro de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 46/2025
Data: 21 de janeiro de 2025
Publicado em Diário da República a 20 de fevereiro de 2025
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145. º-S e 145.º-T do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 834/2024
Data: 4 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Julga inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 880/2024
Data: 10 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Não declara a ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril (Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira)
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 892/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Interpreta a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 896/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Julga inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária; não toma conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 898/2024
Data: 11 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto
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ACÓRDÃO (EXTRATO) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 931/2024
Data: 17 de dezembro de 2024
Publicado em Diário da República a 14 de fevereiro de 2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016
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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 1/2025
Data: 27 de novembro de 2024
Publicado em Diário da República a 10 de fevereiro de 2025
Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT».
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