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É impossível não abordar o fenómeno da imigração nos nossos dias. O fluxo migratório é inegável, e representa um contributo para a economia nacional bem como para o sistema de Segurança Social.

O Legislador tem, ao longo dos tempos, acompanhado a evolução da realidade, o que é patente da alteração dada do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, que regulamentava a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para a Lei 23/2007, de 4 de Julho.

No âmbito da referida Lei 23/2007 o legislador veio prever no seu artigo 88.º número 2 que excepcionalmente e mediante proposta do então director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, poderia ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, (leia-se a posse de visto de trabalho) desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, possuísse um contrato de trabalho ou tivesse uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho, tivesse entrado legalmente em território nacional e aqui permanecesse legalmente (nomeadamente tivesse um visto de turismo) e estivesse inscrito e tivesse a sua situação regularizada perante a segurança social.

Era o início da regularização excepcional de todos quantos tinham nos últimos anos chegado ao nosso País e estavam efectivamente a trabalhar, descontando para o sistema mas que, por impossibilidade legal, lhes estava vedada a sua regularização em Território Nacional.

A Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho que procedeu à quarta alteração à Lei 23/2007 veio permitir, que a referida regularização passasse a ser tratada informaticamente através da submissão em linha das manifestações de interesse, transferindo-se a responsabilidade pela autenticidade dos documentos a correr pelos interessados ou seus mandatários a quando da submissão. Viria a permitir um tratamento mais célere dos processos excepcionais dentro das limitações da instituição, quer a nível de recursos humanos, quer ao nível dos recursos informáticos.

A última alteração legislativa impressa pelo XXIV Governo Constitucional no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de Junho veio repristinar o principio existente em 1998, de que ao Cidadão Estrangeiro chegado a Território Nacional sem ser detentor de visto de residência ou de trabalho estaria vedada a sua regularização.

Um retrocesso de quase trinta anos que poderá ter resultados graves na vida das pessoas, por ficarem desprotegidas em situações de emergência social, médica ou de protecção de direitos liberdades e garantias.

Repare-se que por muitos anos uma grande parte da população migrante a residir em Portugal, se encontrava indocumentada, com filhos aqui nascidos sem que os mesmos tivessem documentos válidos e com as consequentes dificuldades na integração laboral e social.

É naturalmente um Governo de Direita e que, do ponto de vista político deixou clara a intenção de ocupar todo o quadrante político, pelo que era expectável alterações ao Regime. Não se pode, contudo, esquecer que também Portugal é um País de Emigrantes, que procuram no exterior novas oportunidades, nos mesmos moldes em que quem chega ao nosso País o faz, pelo que se pede ao legislador que seja sensível à questão dos Direitos Humanos na génese das políticas migratórias.

Actualmente, com a coexistência da AIMA IP (relativamente a pedidos de asilo e autorizações de residência), do IRN IP (que acompanhará – assim o sistema informático o permita – as renovações das autorizações de residência concedidas), da PSP e GNR no que ao controlo fronteiriço diz respeito) e da Polícia Judiciária (quanto à investigação criminal), importa atentar à necessidade de cada uma destas forças poder optimizar os seus recursos ao serviço dos Cidadãos, o que se resolverá com aumento de recursos.

A tentativa de encerramento legal da concessão de autorizações de residência não impedirá – veremos – os fluxos migratórios – que continuarão a existir e que – efectivamente fazem falta ao desenvolvimento do País (nesse sentido, veja-se os já detectados défices na área do turismo, construção civil e mesmo actividades desportivas).

Por outro lado, as propostas alterações quanto à competência judicial, com criação de um foro próprio, poderão acarretar dificuldades acrescidas tendo em conta a falta de recursos humanos também no nosso sistema judicial, nomeadamente oficiais de justiça e magistrados.
A solução passará – pois – numa primeira fase pela conclusão dos processos pendentes junto da AIMA IP e que por falta de recursos humanos se acumularam para, numa segunda fase, reverter a última decisão do executivo, permitindo que a qualquer cidadão estrangeiro seja permitida a regularização, independentemente de ser detentor de visto de trabalho ou de residência.

Caberá, pois, ao XXIV Governo Constitucional, assegurar que a um Cidadão Estrangeiro que esteja impedido de voltar ao seu País de Origem, ou que ali não tenha representação diplomática Portuguesa, possa estar isento de visto para efeitos de regularização em Território Nacional. Por outro lado, uma alteração da Política Migratória Humanista poderá criar uma crise social grave – quer no sector do emprego, quer ao nível das necessidades da comunidade.

José Gaspar Schwalbach
Advogado

Texto escrito ao abrigo do antigo acordo ortográfico.