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Publicados em Diário da República
Junho 2024

 

PROCESSO N.º 1164/22
Data: 14 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 4 de junho de 2024
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
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PROCESSO N.º 1288/21
Data: 25 de maio de 2023
Publicado em Diário da República a 7 de junho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 296/2023
Sumário: Não julga inconstitucional o artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
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PROCESSO N.º 591/2024
Data: 2 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 7 de junho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal de Contas n.º 17/2024
Sumário: Acórdão n.º 17/2024 da 1.ª Secção ― PL, de 2 de maio de 2024.
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PROCESSO N.º 163/23.7BALSB
Data: 21 de fevereiro de 2024
Publicado em Diário da República a 12 de junho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024
Sumário: Acórdão do STA de 21 de fevereiro de 2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.os 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.».
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PROCESSO N.º 960/22
Data: 8 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 12 de junho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 365/2024
Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea d), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de impor o dever de deter e apresentar «Certificado Digital Covid da UE» no interior de estabelecimentos de restauração.
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PROCESSO N.º 1100/22
Data: 8 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 12 de junho de 2024
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 367/2024
Sumário: Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no sentido de «não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente ‘assistente estagiário’ com a categoria de pessoal docente de ‘assistente convidado’ ou ‘assistente’».
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PROCESSO N.º 474/21.6T8MTS.P1.S1
Data: 22 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 21 de junho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024
Sumário: «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»
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PROCESSO N.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A
Data: 23 de maio de 2024
Publicado em Diário da República a 25 de junho de 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
Sumário: O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.
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