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Acórdãos do Tribunal Constitucional
Junho 2024

 

 

PROCESSO N.º 1058/2022
Acórdão n.º 442/2024
Data: 5 de junho
Sumário:
“(…) III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação daLei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação daLei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação daLei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e
d) Julgar inconstitucionala norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e, em consequência,
e) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra (…)”
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PROCESSO N.º 116/2023
Acórdão n.º 443/2024
Data: 5 de junho
Sumário:
“(…) III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019); e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 344/2023
Acórdão n.º 444/2024
Data: 5 de junho
Sumário:
“(…) III. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, a norma do º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 771/2023
Acórdão n.º 446/2024
Data: 5 de junho
Sumário:
“(…) III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.º 1, alíneab) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que não permite a atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao alimentado menor que integre agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de apoios sociais, mas igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 1248/2023
Acórdão n.º 447/2024
Data: 5 de junho
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido que a circunstância de o juiz ter proferido decisão de condenação do beneficiário como litigante de má fé tendo como consequência, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento da proteção jurídica no processo não constitui impedimento para o conhecimento da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 402/21
Acórdão n.º 466/2024
Data: 19 de junho
Sumário:
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde; e consequentemente; (…)”
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PROCESSO N.º 405/2023
Acórdão n.º 469/2024
Data: 19 de junho
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alíneaa), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alíneaa), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 1046/2023
Acórdão n.º 470/2024
Data: 19 de junho
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 1112/2023
Acórdão n.º 471/2024
Data: 19 de junho
Sumário: “(…) III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) nãojulgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e, consequentemente,
b) julgar procedente o recurso e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o ora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade. (…)”
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PROCESSO N.º 638/2023
Acórdão n.º 477/2024
Data: 20 de junho
Sumário: “(…) III. Decisão
Neste termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionala norma constante do n.º 3 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos com veículos ligeiros de passageiros e motociclos) e do n.º 9 (no segmento da tributação autónoma sobre encargos dedutíveis com compensação ao trabalhador pelo uso de viatura própria ao serviço da entidade patronal, não faturados a cliente, vulgo “abonos quilométricos”) do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com o sentido normativo de que operam objetivamente em face dos elementos dafacti species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção jurídica dos factos à previsão normativa [apenas dependendo da realização das despesas ou no incorrer dos encargos aí previstos]; (…)”
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PROCESSO N.º 1334/2023
Acórdão n.º 478/2024
Data: 20 de junho
Sumário: “(…) III DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 388.º do Código Penal,na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. (…)”
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PROCESSO N.º 171/2021
Acórdão n.º 491/2024
Data: 20 de junho
Sumário: “(…) III – Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, na interpretação segundo a qual a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito – classificação não inferior a Bom – por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte; e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 1302/2023
Acórdão n.º 494/2024
Data: 20 de junho
Sumário: “(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. (…)”
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PROCESSO N.º 55/2023
Acórdão n.º 503/2024
Data: 25 de junho
Sumário: “(…) III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. (…)”
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PROCESSO N.º 440/2024
Acórdão n.º 506/2024
Data: 28 de junho
Sumário: “(…) III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal; consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso, quanto à norma indicada na alínea anterior;
c) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; consequentemente,
d) julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade; e
e) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões indicadas pelo recorrente. (…)”
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