Acórdãos do Tribunal Constitucional
Abril 2024
PROCESSO N.º 769/2023
Acórdão n.º 261/2024
Data: 2 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. (…)”
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PROCESSO N.º 772/2022
Acórdão n.º 290/2024
Data: 10 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. (…)”
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PROCESSO N.º 787/2022
Acórdão n.º 291/2024
Data: 10 de abril
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma correspondente à componente C1 prevista no artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar [Regulamento n.º 645-B/2008, Diário da República, II Série, n.º 244, (Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(8) e ss.]; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 12/2024
Acórdão n.º 292/2024
Data: 10 de abril
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz; e, consequentemente, (…)”
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PROCESSO N.º 70/24
Acórdão n.º 301/2024
Data: 11 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013 de 31.12, em vigor durante o exercício fiscal de 2017 ex vi artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12, negando provimento ao recurso interposto por A., SA. (…)”
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PROCESSO N.º 1288/21
Acórdão n.º 324/2024
Data: 17 de abril
Sumário:
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; (…)”
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PROCESSO N.º 777/2022
Acórdão n.º 336/2024
Data: 23 de abril
Sumário:
“(…) III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º daLei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual); e, em consequência, (…)”
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PROCESSO N.º 987/2023
Acórdão n.º 338/2024
Data: 23 de abril
Sumário:
“(…) III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; consequentemente, (…)”
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